Dec. Est. SP 61.104/15 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 61.104 de 03.02.2015
DOE-SP: 04.02.2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 59 e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Livro II:
"Seção IV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Fabricação de Açúcar, Álcool, Melaço ou à Geração de Energia a Partir da Biomassa" (NR);II - os artigos 345 e 346:
"Artigo 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no §4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias-primas e subprodutos indicados no ( continua ... )
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