Lei Est. BA 13.221/15 - Lei do Estado da Bahia nº 13.221 de 12.01.2015
DOE-BA: 13.01.2015
Dispõe sobre a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) e outras sanções para empresa que se beneficie de forma direta ou indireta do trabalho escravo ou do trabalho em condições análogas à escravidão.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será considerada inapta a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão o trabalho degradante que cerceia a liberdade dos trabalhadores, notadamente:
I - a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, ressalvado, neste último caso, o trabalho realizado por empreitada, observada a legislação federal pertinente;
II - a submissão a condições degradantes de trabalho, definidas estas em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente;
III - a restrição à locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
IV - o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
V - a manutenção de vigilância ostensiva no trabalho;
VI - a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho.
Art. 2º Além da sanção imposta no caput do art. 1º desta Lei, as empresas que fomentarem o trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se benefícios fiscais e administrativos:
I - remissão;
II - anistia;
III - redução da base de cálculo de tributos;
IV - concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
( continua ... )
|
||