Dec. Est. AM 35.231/14 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 35.231 de 01.10.2014
DOE-AM: 01.10.2014
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, adicional de crédito estímulo e nas condições que especifica.O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) aos bens intermediários abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades empresárias fabricantes de artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados pela referida Lei, quando destinados a estabelecimentos comerciais distribuidores localizados em outras unidades da Federação:
I - laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blank para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00, 7212.60.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;
II - fica rebobinada, classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.30.00, 7212.60.00;
II - partes, peças e componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou cortados, classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7326.90.90.
IV - artefatos tubulares de ferro e aço, para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.69.00, 7308.9010 e 7308.90.90.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 35.424 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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