Dec. Mun. Guabiruba/SC 655/14 - Dec. - Decreto do Município de Guabiruba/SC nº 655 de 19.11.2014
DOM-Guabiruba: 19.11.2014
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Localização e funcionamento - TLL e da Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, exercício fiscal 2015, conforme especifica.Matias Kohler, Prefeito Municipal de Guabiruba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a instituição do Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais permite ao contribuinte o conhecimento antecipado das datas e condições benéficas ou onerosas para o recolhimento de impostos e taxas devidas ao Município, na forma da legislação em vigor; Considerando a importância dessa providência para a melhoria do relacionamento da Administração Fazendária com o contribuinte, facilitando a este o cumprimento de suas obrigações tributárias junto ao Município, destacadamente os profissionais legalmente habilitados a administrar bens e negócios de terceiros, Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, da Taxa de Licença para Localização e funcionamento TLL e da Taxa de Vigilância sanitária TVS, para o exercício fiscal 2015, será procedida nas condições estipuladas neste Decreto e nos prazos consolidados no Anexo Único.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTUSeção I
Do PagamentoArt. 2º O pagamento poderá ser feito em cota única, ou parcelado nas seguintes datas:
a) Até 16 (dezesseis) de março, total do ano com 20% (vinte por cento) de desconto;
b) Até 15 (quinze) de abril, total do ano com 10% (dez por cento) de desconto;
c) Até 15 (quinze) de maio, total do ano, sem descontos e sem acréscimos.
d) ou ainda, em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nos dias 16 (dezesseis) de março, 15 (quinze) de abril, 15 (quinze) de maio, 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de julho, pagáveis em qualquer estabelecimento bancário, nas casas lotéricas e ou internet banking.
Parágrafo único. O valor das parcelas de que trata a letra "d" do presente artigo não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ( continua ... )
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