Dec. Est. AM 35.382/14 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 35.382 de 25.11.2014
DOE-AM: 25.11.2014
Modifica dispositivos do Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 12:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;"
"c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;";
II - o § 2º do art. 85:
"§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.";
III - o caput do ( continua ... )
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