Lei Mun. Goiânia/GO 9.499/14 - Lei do Município de Goiânia/GO nº 9.499 de 26.11.2014
DOM-Goiânia: 26.11.2014
Institui o Programa Nota GYN e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nota GYN, com o objetivo de incentivar o tomador de serviços a exigir do prestador, estabelecido no Município de Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º desta Lei poderá consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 4º desta Lei;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º No caso do inciso I do art. 2º desta Lei, serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - para pessoa física tomadora do serviço, até 30% (trinta por cento);
II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até 3% (três por cento) para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até 5% (cinco por cento) para as demais.
§ 1º. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, desde que este ocorra antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora.
§ 2º. No caso de o prestador de serviços ser optante pelo Simples Nacional, será considerada para cálculo do crédito a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.
§ 3º. Não será passível de geração de crédito:
I - a prestação de serviço imune, isento, que não houver incidência de ISS ou que o Imposto não seja devido neste Município nos termos dos incisos I a XX do art. 54 da Lei nº ( continua ... )
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