LC Mun. Curitiba/PR 90/14 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 90 de 18.11.2014
DOM-Curitiba: 18.11.2014
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014 e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU inscritos em dívida ativa; Imposto Sobre Serviços - ISS devido até 30 de setembro de 2014 e outros débitos de natureza tributaria e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, obrigatoriamente de todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, da seguinte forma:
I - em até 12 parcelas fixas, sem juros ou;
II - em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;
III - em até 36 parcelas com juros de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês ou fração;
IV - em até 60 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;
V - em até 90 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, condicionado ao recolhimento de 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela;
VI - em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração, para débitos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, condicionado ao recolhimento de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela.
§ 1º. O valor das parcelas por indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 para os demais débitos.
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2014.
§ 3º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.
§ 4º. Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa já ajuizado para cobrança executiva.
§ 5º. Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Fiscal do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
§ 6º. As parcelas vencerão no dia 10 de cada mês.
§ 7º. A suspensão da exigibilidade de débitos, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 8º. O REFIC não configura novação prevista no inciso I do ( continua ... )
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