Conv. ICMS CONFAZ 113/14 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 113 de 19.11.2014
D.O.U.: 20.11.2014
Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17 de 26.11.2014.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014.
Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única ( continua ... )
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