LC Mun. Santos/SP 854/14 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 854 de 07.11.2014
DOM-Santos: 10.11.2014
Dispõe sobre a concessão de descontos para pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município de Santos que especifica, e dá outras providências.PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 23 de outubro de 2014 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2013, independentemente da data de sua constituição, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - 90 % (noventa por cento) de desconto do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até 30 de dezembro de 2014;
II - 70% (setenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em parcelas mensais, de modo que a quitação se dê, integral e impreterivelmente, até o dia 30 de dezembro de 2015, data limite para vencimento da última parcela, não podendo o número pactuado de prestações ultrapassar o encerramento desse exercício.
§ 1º. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser efetuada até o dia 30 de janeiro de 2015.
§ 2º. O pagamento da primeira parcela deverá se dar até o último dia útil do mês de adesão, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º. Para os débitos que se acham com parcelamento em curso, exceto os regidos pela Lei Complementar nº 612, de 17 de dezembro de 2007 (PPI), o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 4º. Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de débito já ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento prévio das custas judiciais, facultado o parcelamento dos honorários advocatícios juntamente com o valor principal.
§ 5º. Sobre os débitos ( continua ... )
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