Dec. Est. MG 46.615/14 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.615 de 01.10.2014
DOE-MG: 02.10.2014
Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba - MG a Ribeirão Preto - SP.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS nº 63, de 5 de setembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2014, e adquiridas pela Lógum Logística S.A. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:
I - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
II - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).
§ 1º Nas notas fiscais relativas às operações de que trata o caput o contribuinte deverá informar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a indicação do terminal de entrada, se localizado neste Estado ou em São Paulo;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho entre Uberaba e Ribeirão Preto, mencionando o número deste Decreto.
§ 2º Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais:
I - estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente;
II - seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro.
§ 3º O imposto diferido de que trata este Decreto deverá ser recolhido se ocorrida alguma das hipóteses de que tratam os ( continua ... )
|
||