Dec. Est. RJ 44.949/14 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 44.949 de 11.09.2014
DOE-RJ: 12.09.2014
Altera o Decreto nº 44.780/14, que dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS 128/13 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de Débito Tributário.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 95/14, de 15 de agosto de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/67/2014,
Decreta:
Art. 1º O caput e os §§ 2º e 3º do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014¸ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
(...)
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
(...).".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||