PN COSIT/RFB 8/14 - PN - Parecer Normativo Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 8 de 03.09.2014
D.O.U.: 04.09.2014
Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário.DESPACHO DO SECRETÁRIO
Aprovo o presente Parecer Normativo COSIT/RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014, conforme anexo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO Parecer Normativo COSIT/RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014
Revisão e Retificação de Ofício - de Lançamento e de débito confessado, respectivamente - em sentido favorável ao contribuinte. Cabimento. Especificidades.
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes.
A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição na Dívida Ativa, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Revisão de Despacho Decisório Que Não Homologou Compensação, em Sentido Favorável Ao Contribuinte. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação - Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e mesmo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação ( continua ... )
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