LC Mun. Alfenas/MG 16/11 - LC - Lei Complementar do Município de Alfenas/MG nº 16 de 14.07.2011
DOM-Alfenas: 14.07.2011
Altera a LC nº 4/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei complementar;
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2003, os seguintes parágrafos;
"Artigo 11.
§ 1º. Não integram o preço do serviço:
I - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços, referidos nos sub itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos, sejam principais ou auxiliares;
II - as despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênio ou intercâmbio entre operadoras.
§ 2º. Entende-se por atos médicos, odontoíógicos e cooperativos auxiliares, os dispêndios com pagamento da prestação de serviços por hospitais, clínicas médicas ou odontológicas, laboratórios e profissionais terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermagem e com serviços de remoção ou resgate.
§ 3º. As deduções que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal idônea, prevista na legislação aplicável.
§ 4º. Incluem-se na base de cálculo dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, os recursos recebidos de outras operadoras, resultantes das relações operacionais específicas e normatizadas, para atendimento de usuários dessas outras operadoras."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em ( continua ... )
|
||