Res. CFC 1.463/14 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.463 de 28.05.2014
D.O.U.: 29.05.2014
Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais regimentais,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais.
Título I Capítulo I
Da finalidade e da competênciaArt. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Autoridade Instauradora: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função;
III - Comissão Disciplinar: é a unidade administrativa designada pela autoridade instauradora responsável para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo.
Art. 3º O Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus funcionários, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista no Regulamento de Pessoal e o fato atribuído ao funcionário.
Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, ao Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC e, subsidiariamente, à legislação ( continua ... )
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