Dec. Mun. Porto Alegre/RS 18.623/14 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 18.623 de 24.04.2014
DOM-Porto Alegre: 25.04.2014
Dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizando os procedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 do Decreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 de julho de 2010.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento, obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá ao disposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislações vigentes.
§ 1º. Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução, ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá ser realizadas sem prévio licenciamento municipal.
§ 2º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição da Carta de Habitação.
§ 3º. A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutenção das edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.
§ 4º. A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico, cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidade com a legislação vigente e as regras deste Decreto.
§ 5º. Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformas em edificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveis técnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao Código Civil.
Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois) anos, a contar da data de aprovação e ( continua ... )
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