NBC TG CFC 36/14 - NBC TG - Norma Brasileira de Contabilidade - NBC CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 36 de 11.04.2014
D.O.U.: 17.04.2014
Altera a NBC TG 36 (R1) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 27 a 33 e seus títulos, as alíneas (e) do item 2 e (c) do item 4 na NBC TG 36 (R1) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...)
(e) define entidade de investimento e estabelece uma exceção para a consolidação de controladas específicas de entidade de investimento.
4. (...)
(c) a entidade de investimento não precisa apresentar demonstrações consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta Norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.
Determinação se a entidade é entidade de investimento 27. A controladora deve verificar se atende à definição de entidade de investimento. A entidade de investimento é uma entidade que:
(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
(b) se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e
(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.
Os itens B85A a B85M fornecem orientação de aplicação sobre esse ( continua ... )
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