Dec. Mun. Umuarama/PR 24/14 - Dec. - Decreto do Município de Umuarama/PR nº 24 de 11.02.2014
DOM-Umuarama: 15.02.2014
Da nova redação a alínea "b" do Artigo 2º e artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto nº 182, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o artigo 91, I, "a" da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei Complementar nº 247/2010;
DECRETA:
Art. 1º A alínea "b" do artigo 2º, do Decreto nº 182, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) emissão, impressão, reimpressão e substituição de NFS-e;"
Art. 2º O artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto nº 182, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. A nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, só poderá ser cancelada após o parecer favorável de Fiscal de Tributos acompanhada da assinatura do Diretor de Arrecadação e Fiscalização, apurado em processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Se no momento da emissão da NFS-e ocorrer erro no preenchimento a mesma poderá ser substituída e não cancelada."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Fica autorizada a consolidação deste Decreto no Decreto nº 182, de 13 de agosto de 2010.
PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de fevereiro de 2014.
MOACIR SILVA
Prefeito Municipal
ARMANDO CORDTS FILHO
Secretário de ( continua ... )
|
||