LC Mun. Sertãozinho/SP 295/13 - LC - Lei Complementar do Município de Sertãozinho/SP nº 295 de 27.12.2013
DOM-Sertãozinho: 27.12.2013
Altera dispositivos na Lei Complementar nº 1 de 21 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 127 da Lei Complementar nº 1/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 127. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo e dos serviços de limpeza, carpa e roçagem de terrenos urbanos particulares, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.
§ 2º. Entende-se por serviço limpeza, carpa e roçagem de terrenos urbanos particulares a execução dos referidos serviços, sempre que verificada a existência de vegetação com altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros) ou com a existência de objetos descartáveis como lixo, entulhos ou similares."
Art. 2º O artigo 128 da Lei Complementar nº 1/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 128. Contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior."
Art. 3º O artigo 129 da Lei Complementar nº 1/1990, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
|
||