Dec. Est. PI 15.516/14 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 15.516 de 27.01.2014
DOE-PI: 28.01.2014
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2013, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2014, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2014, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2014 o Contribuinte perderá o direito ao beneficio do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2014, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08-Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
II - 14-Código da Receita: 113001;
III - 09-Informações Complementares:"___ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2013, parcelado na forma do Decreto nº _____/2014".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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