Res. CGRE - RO 4/13 - Res. - Resolução COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 4 de 18.12.2013
DOE-O: 30.12.2013
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE, que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos, e dá outras providências.O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Decreto nº 18.426, de 10 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO." (NR);
II - o inciso II do artigo 4º:
"Artigo 4º (...)
(...)
II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 do RICMS/RO." (NR);
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., devendo informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/ RO, se for o caso." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1º a 6º ao artigo 5º da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE:
"Artigo 5º ( continua ... )
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