IN RFB 1.430/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.430 de 24.12.2013
D.O.U.: 26.12.2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - com situação fiscal irregular perante a RFB ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º Exclusivamente para os tratamentos tributários previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013, para as importações realizadas por intermédio da pessoa jurídica contratada referida no inciso XIII do § 2º do art. 4º da citada Lei, a habilitação dessa supre e dispensa a habilitação dos respectivos entes contratantes referidos nos incisos III, IV, V e VI do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013." ( continua ... )
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