Lei Est. AM 3.967/13 - Lei do Estado do Amazonas nº 3.967 de 13.12.2013
DOE-AM: 13.12.2013
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço Saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL visa a criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III - Diretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa;
IV - Procurador-Geral do Estado, no caso dos devedores inscritos em dívida ativa e dos corresponsáveis tributários devidamente citados em execuções fiscais.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, ( continua ... )
|
||