Lei Mun. Nova Lima/MG 2.340/13 - Lei do Município de Nova Lima/MG nº 2.340 de 25.06.2013
DOM-Nova Lima: 25.06.2013
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para o serviço de transporte coletivo regular de passageiros, objeto de concessão pelo Poder Público, com itinerário fixo e de natureza municipal, inserido no item 142 da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 1.910 de 28 de dezembro de 2.005, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte coletivo regular de passageiros, objeto de concessão pelo Poder Público, com itinerário fixo e de natureza municipal, inserido no item 142 da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 1.910 de 28 de dezembro de 2.005.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelece o seu valor.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Nova Lima, 25 de junho de 2013.
Cássio Magnani Júnior
PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PARA RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14, II da LC 101/2000 - LRF)
A desoneração do ISSQN da empresa VIA OURO COLETIVOS LTDA., destina-se a cobrir o reajuste a ser aplicado pela citada empresa ao transporte coletivo do Município de Nova Lima.
O percentual de ISSQN cobrado sobre os serviços da empresa corresponde a 2% (dois por cento) do total das Notas Fiscais emitidas, que conforme o primeiro semestre de 2013 totaliza aproximadamente R$ 33.123,55 (trinta e três mil, cento e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), demonstrado abaixo: