Dec. Mun. Rio Branco/AC 2.214/13 - Dec. - Decreto do Município de Rio Branco/AC nº 2.214 de 10.12.2013
DOM-Rio Branco: 16.12.2013
Regulamenta a Campanha denominada "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.962, de 20 de Fevereiro de 2013 e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 1.146, de 18.09.2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando, a necessidade de disciplinar e regulamentar as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.962, de 20 de fevereiro de 2013;
Considerando, a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a Campanha denominada "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", visando salvaguardar os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE e MORALIDADE administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal),
DECRETA :
Seção I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º Fica regulamentada a Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", no exercício de 2013.
Art. 2º A Campanha Promocional "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", regulamentada neste Decreto, tem por objetivo estimular o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição de prêmios por sorteio, aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, bem como junto à Fazenda Municipal em relação a esse tributo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se, o Imposto Predial e Territorial Urbano e o serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
§ 2º. Considera-se legitimo possuidor aquele que através de relação contratual existente efetue o pagamento do IPTU.
§ 3º. O locatário ou o possuidor do imóvel deverá apresentar para o recebimento do prêmio, em cinco dias úteis a contar de sua notificação, os seguintes documentos:
I - contrato de locação, de comodato, compromisso de compra e venda ou qualquer outro título hábil a legitimar a posse, que comprove ser dele o ônus do recolhimento dos tributos;
II - declaração firmada pelo proprietário, ou outro documento cuja validade será julgada pela Comissão Organizadora, que comprove que os tributos foram por eles ( continua ... )
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