Lei Mun. Mineiros/GO 1.163/04 - Lei do Município de Mineiros/GO nº 1.163 de 18.08.2004
DOM-Mineiros: 18.08.2004
Cria o Projeto de Desenvolvimento Industrial do Município e dá outras providências.Faço saber que a CÂMARA MUNCIPAL DE MINEIROS-GO, aprova e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as empresas que vierem a instalar novos empreendimentos econômicos neste Município os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção dos seguintes tributos municipais:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxas de Expedientes e Serviços Diversos, de Exploração de Publicidade, de Execução de Obras e Loteamentos e Coleta de Lixo, relacionados aos novos empreendimentos;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre as unidades industriais a serem instaladas neste Município;
c) ISSQN incidente sobre as obras de engenharia, construção civil e outros serviços auxiliares e complementares às obras executadas, necessário à implantação dos novos empreendimentos.
Parágrafo único. A isenção a que se refere a alínea "c" deste inciso, é extensiva aos empreiteiros e subempreiteiros das obras nela mencionadas e terá vigência no prazo da implantação dos novos empreendimentos e extinguir-se-á após o término dos serviços necessários à sua consolidação.
Art. 2º A empresa interessada a se beneficiar dos incentivos concedidos nesta Lei deverá endereçar pedido fundamentado ao Chefe do Poder Executivo, desde que atendidas as seguintes condições:
I - que não exista no Município empreendimento já implantado, de natureza semelhante;
II - que o projeto do novo empreendimento seja apresentado à Prefeitura Municipal no prazo de até três anos, contados da data em vigor da presente Lei;
III - que o novo empreendimento seja integralmente implantado no prazo de até cinco anos, a contar da aprovação do projeto.
Parágrafo único. A isenção a que se refere está Lei será concedida pelo prazo abaixo especificado e fixado em função do valor do investimento comprovadamente realizado na implementação do novo empreendimento, mediante a seguinte ( continua ... )
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