Lei Mun. Fortaleza/CE 8.234/98 - Lei do Município de Fortaleza/CE nº 8.234 de 29.12.1998
DOM-Fortaleza: 29.12.1998
Fixa alíquota única para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.
Este ato foi revogado pelo art. 410 da LC n° 159, de 23.12.2013.A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será calculado mediante a aplicação da alíquota única de 1,0% (Hum inteiro por cento), sobre o valor venal dos imóveis situados no Município, pagável em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser pagas, à exceção da parcela vencível no mês de dezembro, na rede conveniada, sem acréscimo de qualquer natureza, até o quinto dia útil da mês subsequente, não podendo cada parcela ser inferior a 15 (quinze) UFIRs, exceto em relação a parcela única.
Parágrafo único, O chefe do Poder Executivo poderá conceder as seguintes reduções do pagamento do IPTU;
I - para o exercício orçamentário de 1999:
a) de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetivado à vista, quando do vencimento da parcela única;
b) de 20% (vinte por cento), se efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela, e;
c) de 10% (dez por cento), se efetivado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela.
II - no exercício orçamentário de 2000;
a) de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetivado à vista, quando do vencimento da parcela única;
b) de 10% (dez por cento), se efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela.
§ 1º. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
§ 2º. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
§ 3º. Vetado.
§ 4º. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
§ 5º. Vetado.
§ 6º. Vetado.
§ 7º. ( continua ... )
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