Dec. Est. PR 9.407/13 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 9.407 de 20.11.2013
DOE-PR: 20.11.2013Obs.: Rep. DOE de 29.11.2013
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.027.603-4,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 199ª
Fica acrescentado o art. 621-A:
"Artigo 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis nº 14.985/2006, nº 15.467/2007 e nº 16.016/2008).".
Alteração 200ª
Fica acrescentado o art. 621-B.
"Artigo 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.
Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua ( continua ... )
|
||