Lei Mun. Rio Claro/SP 3.250/01 - Lei do Município de Rio Claro/SP nº 3.250 de 26.12.2001
DOM-Rio Claro: 26.12.2001
Altera a Lei Municipal nº 3020 de 29 de dezembro de 1998 relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.Eu, CLÁUDIO ANTONIO DE MAURO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas na Lei Municipal nº 3020, de 29 de dezembro de 1998 as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2º Fica criado o item III no § 5º do artigo 17 com a seguinte redação:
"III - Nas notas fiscais de dedução de material e sub-empreitada deverão constar, obrigatoriamente, o local da obra."
Art. 3º O artigo 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 45. (...)
I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 59,39 (cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) aos que deixarem de efetuar a inscrição inicial, quando a infração for apurada através de ação fiscal denunciada após o seu início;
b) multa de R$ 59,39 (cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) aos que deixarem de efetuar as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início,
c) multa de R$ 237,56 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.
II - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços, quando apurada através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da ( continua ... )
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