LC Mun. Campo Grande/MS 220/13 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 220 de 08.11.2013
DOM-Campo Grande: 11.11.2013
Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, na forma e condições que especifica.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 1º. A isenção que trata o caput deste artigo será repassada diretamente ao preço da tarifa, para os meses de novembro e dezembro de 2013.
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior será compensada pela reserva de contingência aprovada na Lei Orçamentária de 2012.
§ 3º. Fica autorizada abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.430.916,00, a ser utilizado na renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
CAMPO GRANDE-MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito ( continua ... )
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