Dec. Est. MS 13.791/13 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.791 de 30.10.2013
DOE-MS: 31.10.2013
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida para o ano-calendário de 2014, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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