LC Mun. Feira de Santana/BA 74/13 - LC - Lei Complementar do Município de Feira de Santana/BA nº 74 de 20.06.2013
DOM-Feira de Santana: 20.06.2013
Dispõe sobre a Taxa de Licença de Localização - TLL, e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, através de um Projeto de Lei Complementar nº 04/2013, apresentado pelo Executivo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do Parágrafo único, do art. 141, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações.
§ 1º. A Tabela de Receita III, que trata da Taxa de Licença e Localização - TLL, prevista na art. 140, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações, passa a viger, com o mesmo conteúdo e formato da Tabela de Receita IV, prevista no na art. 144, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações, considerando as ressalvas que compõem o parágrafo a seguir:
§ 2º. Os valores a serem cobrados a título de Taxa de Licença e Localização - TLL serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - 50% para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, enquadrados na condição de Microempresa;
II - 30% para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, enquadrados na condição de Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º A Tabela de Receita IV, que trata dos valores a serem cobrados a título de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, conforme previsto no art. 146, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações, passam a viger no formato do Anexo I e II, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Com a vigência do disposto neste artigo, ficam consequentemente revogados os parágrafos 2º, e 3º, do art. 144, Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º, do art. 146, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do art. 147, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, e suas alterações .
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
MARIO COSTA BORGES
Chefe de Gabinete do Prefeito
CARLOS ANTÔNIO DE MORAES LUCENA
Procurador Geral do Município
EXPEDITO CAMPODÔNIO ELOY
Secretário Municipal da ( continua ... )
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