Lei Mun. Araguaína/TO 2.858/13 - Lei do Município de Araguaína/TO nº 2.858 de 12.08.2013
DOM-Araguaína: 12.08.2013
Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - "Minha Empresa Minha Vida", e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - "Minha Empresa Minha Vida", como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, por meio de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento com os seguintes objetivos:
I - aumentar as oportunidades de emprego, pela criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, por meio de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III - promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.
Art. 2º Para a implementação e operacionalização do Programa "Minha Empresa Minha Vida" será ( continua ... )
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