Dec. Est. PE 16.614/93 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 16.614 de 28.04.1993
DOE-PE: 29.04.1993
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao gado para recurso de pasto.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 05/93,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraçÕes:
"Art. 11 - A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
XIII - nas saídas de gado destinado a recurso de pasto:
a) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 5º;
b) no período de 1º de julho de 1992 a 30 de julho de 1994, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte (Protocolo nº 20/92) e Alagoas, este a partir de 1º de abril de 1993 (protocolo nº 05/93), observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 5º. Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, "a" e "b", observar-se-á:
§ 6º. Na hipótese do inciso XIII, "b" :
I - ultrapassando o prazo do recurso de pasto e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
II - o Termo de Compromisso referido no inciso II do § 4º conterá as seguintes indicações:
( continua ... )
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