LC Mun. Mairiporã/SP 370/13 - LC - Lei Complementar do Município de Mairiporã/SP nº 370 de 24.06.2013
DOM-Mairiporã: 28.06.2013
Dispõe sobre a alteração do "caput" e os §§ 2º e 3º e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 47, da Lei nº 1.036, de 07 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.O Prefeito Municipal de Mairiporã, Sr. MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 47, da Lei nº 1.036, de 07 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 47. Fica facultado aos contribuintes em débito para com o Fisco Municipal, pagarem suas dívidas em até quarenta e oito prestações, mensais e consecutivas, com os acréscimos legais.
§ 1º. (...)
§ 2º. Sobre os débitos incluídos no parcelamento incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do acordo, honorários advocatícios e despesas processuais devidas em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. O não pagamento de quatro parcelas sucessivas ou oito alternadas implicará na suspensão automática do parcelamento.
§ 4º. Uma vez suspenso o parcelamento pelos motivos citados no § 2º, do artigo 47, o mesmo poderá ser repactuado mediante o pagamento de dez por cento do valor total do débito inscrito em dívida ativa, sendo as demais parcelas em valores iguais, com vencimentos mensais e consecutivos, acrescidas das cominações legais, limitado a trinta e seis parcelas.
§ 5º. Retomado o parcelamento, nos moldes do § 3º, do artigo 47, caso o contribuinte não o cumpra nos moldes do § 2º, do art. 47, o débito somente poderá ser repactuado em até vinte e quatro parcelas, devendo o valor da primeira parcela ser equivalente a trinta por cento do valor total do débito inscrito em dívida ativa, e as demais parcelas com vencimentos mensais e consecutivos, vedando-se nova repactuação deste mesmo ( continua ... )
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