Lei Mun. Londrina/PR 11.867/13 - Lei do Município de Londrina/PR nº 11.867 de 27.06.2013
DOM-Londrina: 28.06.2013
Introduz alterações na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O § 6º, do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), acrescentado pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 271. (...)
(...)
§ 6º. Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, podendo, ainda, protestar os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal e não serão objetos do protesto previsto neste parágrafo os débitos dos sujeitos passivos registrados no Cadastro Único para Programas Sociais."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.729, de 29 de junho de 2009 .
Londrina, 27 de junho de 2013.
Alexandre Lopes Kireeff
Prefeito do Município,
Paulo Arcoverde Nascimento
Secretário de Governo
Paulo Bento
Secretário de ( continua ... )
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