Lei Mun. Clevelândia/PR 2.464/13 - Lei do Município de Clevelândia/PR nº 2.464 de 22.04.2013
DOM-Clevelândia: 23.04.2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e Conceder isenções fiscais relativas a construção de unidades Habitacionais vinculadas à programas habitacionais de interesse social.A Câmara de vereadores do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei .
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, e ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- I.P.T.U., sobre as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I., incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, e ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná, - Cohapar, e ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre serviços d Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N., incidente sobre as operações relativas a construção de unidades habitacionais e obras de infra-estrutura em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná, - Cohapar, e ou a empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas a programas habitacionais de interesse social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições da Lei nº 2.369/2011 de 06 de setembro de 2011 e demais disposições em contrário ( continua ... )
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