Conv. ICMS CONFAZ 32/13 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 32 de 11.04.2013
D.O.U.: 12.04.2013Obs.: Rep. DOU de 16.04.2013
Constou novamente no DOU de 16.04.2013, contudo, sem alterações no texto legal.
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 7 de 08.05.2013.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado de Pernambuco passa a contemplar o Decreto estadual nº 38.716, de 15 de outubro de 2012, ficando, em decorrência, acrescido dos itens 122 e 123 relativos aos municípios indicados:
Pernambuco
122. Carpina 123. Paudalho Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete ( continua ... )
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