Lei Câm. Munic./Viçosa - MG 2.287/13 - Lei CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA/MG - Câm. Munic./Viçosa - MG nº 2.287 de 11.03.2013
DOM-Viçosa: 14.03.2013
Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no Município de Viçosa, institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego e dá outras providências.O Presidente da Câmara Municipal de Viçosa, no uso de suas atribuições e em conformidade com o artigo 62, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Municipal, promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições GeraisArt. 1º Esta Lei disciplina a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Viçosa e institui medidas de combate à poluição sonora e à perturbação da ordem e do sossego.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se promotor do evento a pessoa jurídica responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos.
Capítulo II
Da Autorização para Realização de Festas e outros EventosArt. 3º Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pela Prefeitura Municipal, a realização de festas e outros eventos, inclusive "shows" artísticos, no Município de Viçosa com capacidade de receber mais de 200 (duzentas) pessoas, com ou sem a venda de ingressos, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para a mesma data, hora e local.
Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do alvará para festas e outros eventos, mesmo com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, nos seguintes casos:
I - de cunho familiar, religioso, cívico, científico ou educacional;
II - organizado sob a responsabilidade de instituição de ensino registrada no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual de Educação;
III - realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas;
IV - competições esportivas;
V - de ( continua ... )
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