LC Mun. Sobral/CE 26/07 - LC - Lei Complementar do Município de Sobral/CE nº 26 de 10.04.2007
DOM-Sobral: 10.04.2007
Modifica a Lei Complementar nº 2 de 19 de dezembro de 1997 - CTM, na forma que indica.A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera redação do inciso I, do artigo 32:
"Artigo 32 (...)
I - Nas transmissões em geral, por ato "inter vivos", a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Municipal e observado o valor auferido pelo mesmo no mercado imobiliário.
(...)"
Art. 2º Revoga dos incisos I e II do artigo 48.
Art. 4º Dá nova redação ao artigo 56.
"Artigo 56. Na hipótese de serviços executados por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será lançado anualmente (importância fixa) e calculado na forma da tabela anexa a esta lei, cujo vencimento se dará até o dia 31 de março de cada exercício, apurando-se proporcionalmente à quantidade de meses do ano, nos casos em que o exercício da atividade se dê após aludida data.
§ 1º. No caso dos serviços prestados por sociedades uniprofissionais, conforme qualificação e regramento abaixo, o imposto será lançado trimestralmente (importância fixa) fazendo referência e devido a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assuma responsabilidade pessoal nos termos da lei, observado o seguinte:
I - as sociedades deverão ser compostas pelas seguintes categorias:
a) médicos, veterinários e biomédicos;
b) enfermeiros, protéticos, ortoprotéticos, fonoaudiólogos, ( continua ... )
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