Lei Mun. Ponta Porã/MS 55/09 - Lei do Município de Ponta Porã/MS nº 55 de 26.10.2009
DOM-Ponta Porã: 26.10.2009
Dispõe sobre a concessão de benefícios para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências.FLÁVIO KAYATT, Prefeito Municipal de Ponta Porá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios:
§ 1º. Ficam dispensados os pagamentos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidentes sobre as transmissões de bens imóveis vinculados ao PMCMV, sendo que a aplicação deste benefício se dará somente na primeira transferência.
§ 2º. Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano - IPTU os imóveis vinculados ao PMCMV, cujo valor não ultrapasse 10.000 UFIRs, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se.
§ 3º. Ficam dispensados os pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares de imóveis vinculados ao PMCMV.
§ 4º. Ficam dispensados os pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.
Art. 2º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda entre 3.1 (três ponto um) e 6 (seis) salários mínimos, no PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios:
§ 1º. Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidentes sobre as transmissões de bens imóveis vinculados ao PMCMV.
§ 2º. Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - EPTU os imóveis vinculados ao PMCMV, cujo valor não ultrapasse 10.000 UFIRs, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se.
§ 3º. Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares de imóveis vinculados ao PMCMV.
§ 4º. Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário ( continua ... )
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