LC Mun. Canarana/MT 111/13 - LC - Lei Complementar do Município de Canarana/MT nº 111 de 05.02.2013
DOM-Canarana: 07.02.2013
Autoriza o Poder Executivo a conceder Anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e dá outras providências.Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa.
Art. 2º A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 354 da Lei Complementar nº 064/2005 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I - 70% (setenta) por cento da multa e do juros de mora, para pagamento em cota única;
II - 40% (quarenta) por cento da multa e do juros de mora, para pagamento até 3 (três) parcelas consecutivas;
§ 1º. As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 10,41UPFM, constante no artigo 435 da Lei Complementar nº 064/2005 - Código Tributário Municipal.
§ 2º. Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º. Os ( continua ... )
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