LC Mun. Lages/SC 201/03 - LC - Lei Complementar do Município de Lages/SC nº 201 de 28.10.2003
DOM-Lages: 28.10.2003
Dispõe sobre a fixação de penalidades aplicáveis às infrações da legislação tributária e dá outras providências.Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI :
Art. 1º Constitui infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária do Município, punida com as seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa de infração
II - proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios na esfera tributária, exceto os decorrentes de leis especiais.
§ 1º. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como dos acréscimos referidos no artigo 15 da Lei nº 721/83 - Código Tributário do Município, sendo caso.
§ 2º. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos da importância estimada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 2º São passíveis de multa de infração os seguintes casos:
I - a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os seus dados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência é multada em 20% (vinte por cento) do valor da UFML ;
II - não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, elidir ou dificultar a ação do Fisco Municipal, caso em que é aplicada a penalidade de 100% (cem por cento) do valor da UFML. No caso de reincidência, a multa será o dobro desta penalidade;
III - A falta de recolhimento, no prazo devido, de tributo municipal, impõe a multa de 20% (vinte por cento) sobre o tributo não recolhido, sem prejuízo dos acréscimos a que se referem os incisos II e III do artigo 15º da Lei nº 721 /1983 e das cominações previstas nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº ( continua ... )
|
||