Lei Est. ES 9.976/13 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.976 de 14.01.2013
DOE-ES: 15.01.2013
Altera os artigos 5º e 6º e o inciso II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 1º.12.1998, que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º e o inciso II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 1º.12.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência." (NR)
"Artigo 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência." (NR)
"Artigo 16. (...)
(...)
II - multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do ( continua ... )
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