LC Mun. Osasco/SP 257/12 - LC - Lei Complementar do Município de Osasco/SP nº 257 de 27.12.2012
DOM-Osasco: 28.12.2012
(Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 141, de 27 de Dezembro de 2005 que dispôs sobre a nova planta Genérica de Valores do Município de Osasco, nova Tabela de Preços de Construção e estabelece Zonas Fiscais Tributárias no Município de Osasco, e institui isenção do IPTU para os imóveis que especifica.)DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O art. 4º, da Lei Complementar nº 141, de 27 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º No cálculo do Valor Venal, que servirá de base para apuração do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devido anualmente, para o exercício de 2013, será considerado 90% (noventa por cento) do valor constante na tabela de Preços de construção - Manual de avaliação definida nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, bem como 90% (noventa por cento) dos valores constantes na Planta Genérica de Valores, definida nos termos do anexo II desta Lei Complementar." (N.R.)
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis construídos com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo Valor Venal do Imóvel seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário .
Osasco, 27 de dezembro de 2012.
Dr. EMIDIO DE ( continua ... )
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