Lei Est. BA 12.617/12 - Lei do Estado da Bahia nº 12.617 de 28.12.2012
DOE-BA: 29.12.2012
Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
II - demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 13.199 de 28.11.2014.
Redação Anterior: "II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais)." § 1º Os créditos tributários, cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no § 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado da Bahia deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES ( continua ... )
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