Lei Mun. Arapiraca/AL 2.342/03 - Lei do Município de Arapiraca/AL nº 2.342 de 30.12.2003
DOM-Arapiraca: 30.12.2003
Dispõe sobre o novo sistema tributário do Município de Arapiraca e adota outras providências.A Prefeita do Município de Arapiraca, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Arapiraca, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º A legislação tributária do Município de Arapiraca compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 4º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Arapiraca e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 6º Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do ( continua ... )
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