Lei Mun. Sumaré/SP 5.443/12 - Lei do Município de Sumaré/SP nº 5.443 de 28.11.2012
DOM-Sumaré: 30.11.2012
Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos em atraso e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Os créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, devidamente atualizados, ainda que objeto de recurso administrativo, poderão ser pagos com remissão total de multa e de juros em parcela única.
§ 1º. O valor do crédito tributário deverá ser atualizado.
§ 2º. Os créditos que forem objeto de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista neste "caput" desde que recolhidas, concomitantemente, as despesas próprias do processo judicial.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte interessado efetuar o pagamento do débito tributário até o dia 26 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O disposto no artigo anterior aplica-se somente aos créditos tributários com vencimento anterior à data da publicação desta Lei.
Art. 3º Estende-se o benefício desta Lei, no que couber, ao Departamento de Água e Esgotos - DAE - de Sumaré, e também aos débitos decorrentes de Planos Comunitários junto ao Município ou àquela Autarquia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário .
Município de Sumaré, 28 de novembro de 2012.
JOSÉ ANTONIO BACCHIM
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nos termos do artigo 117 e §§ da Lei Orgânica do Município de Sumaré, aos 30 de novembro de 2012 - PMS nº 28.378/12.
JESUEL PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL ( continua ... )
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