LC Mun. Barra do Garças/MT 121/09 - LC - Lei Complementar do Município de Barra do Garças/MT nº 121 de 09.09.2009
DOM-Barra do Garças: 09.09.2009
(Altera a Lei Complementar nº 045 de 15/12/1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.)O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar :
Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam acrescidos ao Art. 5º os parágrafos § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º com a seguinte redação:
"§ 3º. Nos casos em que houver paralisação das atividades a pedido do contribuinte (evidentemente deferido pelos setores competentes), será gerada a taxa correspondente ao valor da guia que deverá ser recolhida para efeito de fechamento do período, entende-se: Alvará, ISSQN e Vigilância Sanitária.
§ 4º. A apresentação do IPTU que pede o parágrafo segundo do Art. 5º nos incisos de I a V deverá estar no nome do atual proprietário, fazendo dessa forma a ligação com o contrato de locação nos casos em que o imóvel for alugado. Se por outro motivo o documento do IPTU estiver em nome de terceiros, outros documentos deverão ser anexados ao processo de abertura para que comprovem a legalidade do direito da propriedade. Para efeito de cadastro de emissão do alvará, sua expedição não será vedada caso constem débitos referentes ao IPTU do imóvel.
§ 5º. O BCE que referem os Incisos de I a V deverá vir assinado peio contador quando for o caso, e em todos os casos constar o reconhecimento em cartório da assinatura do responsável pela empresa solicitante do alvará. Excetua-se da exigência do reconhecimento em cartório das assinaturas os casos em que a expedição da taxa for destinada a órgãos públicos municipais.
§ 6º. O contrato de locação nos casos em que for exigido deverá conter as assinaturas do proprietário do imóvel ou seu representante legal (atestado por documento) e pelo locatário. Caso o IPTU esteja no nome de algum parente do locatário evidenciado pelo sobrenome ou por outra espécie, não haverá a obrigatoriedade do contrato de locação, somente será exigida a apresentação de algum documento que comprove que o imóvel está cedido à parte interessada como contas atualizadas de água, ou de luz, ou de telefone, ou de autorização ( continua ... )
|
||