Lei Mun. Prudentópolis/PR 1.999/12 - Lei do Município de Prudentópolis/PR nº 1.999 de 08.11.2012
DOM-Prudentópolis: 14.11.2012
Altera a Lei n° 1.335, de 30/12/2002 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.O Povo do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, por seus Vereadores na Cá maia Municipal, aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte;
LEI :
Art. 1° O artigo 259 da Lei nº 1.335, de 30/12/2002 (Código Tributário Municipal), fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 259. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal poderá também ser efetuada por meio de certidão emitida pela internet, por meio da função disponível no endereço eletrônico http://www.prudentopolis.pr.gov.br.
§ 1º. A certidão referida no caput, que terá validade de noventa dias, somente será emitida para os contribuintes que se encontrem absolutamente regulares no cumprimento de suas obrigações com a Fazenda Municipal, sendo esta emissão isenta do recolhimento da Taxa de Expediente.
§ 2º. Não será possível a emissão da certidão pela internet, devendo o contribuinte requerê-la diretamente à Prefeitura Municipal quando os registros de adimplemento de suas obrigações tributárias com o Município não puderem ser considerados como regulares ou nas hipóteses de:
I - parcelamento;
II - REFIS;
III - suspensão de exigibilidade de tributo ou de exigibilidade de cumprimento de obrigação acessória em decorrência de contencioso tributário administrativo ou judicial, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 3º. As certidões negativas emitidas pela internet serão certificáveis digitalmente por meio de código de documento e código de segurança, sendo também registradas de forma eletrônica indelével sua data e hora de emissão, para fins de verificação de autenticidade através da função "Documento Eletrônico" disponível no endereço eletrônico ( continua ... )
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