Dec. Mun. Campos dos Goytacazes/RJ 423/12 - Dec. - Decreto do Município de Campos dos Goytacazes/RJ nº 423 de 29.10.2012
DOM-Campos dos Goytacazes: 09.11.2012Obs.: Rep. DOM de 14.12.2012
(Regulamenta as novas funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E padrão Sped e dá outras providências. Revogados os incisos II e III do artigo 21 do Decreto nº 299, de 30 de setembro de 2009, que regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.)A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 73, inciso IX da Lei Orgânica do Município e artigo 294 da Lei nº 4.156 de 16 de Setembro de 1983 (Código Tributário Municipal),
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as implementações ocorridas na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-E) padrão Sped, para facilitar o controle e melhorar a administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO que a presente iniciativa apenas tem o condão de regulamentar obrigação tributária acessória já definida em lei.
DECRETA :
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)Seção I
Da Definição de NFS-EArt. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) padrão Sped é o documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema emissor da NFS-E disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes, http://www.campos.rj.gov.br.
Art. 2º As funcionalidades e as obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Campos dos Goytacazes-RJ, obedecerão as normas vigentes.
Seção II
Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-EArt. 3º Ficam obrigados a emitirem a Nota Fiscal de Serviços (NFS-E) os prestadores de serviços com faturamento mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), baseando-se na média dos últimos 12 (doze) meses ou sua fração, conforme Decreto nº 325, de 27 de outubro de 2009.
§ 1º. Terão adesão facultativa ao sistema da NFS-E o Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e aqueles prestadores de serviços com faturamento mensal até R$ 5.000,00 baseando-se na média dos últimos 12 (doze) meses ou ( continua ... )
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